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ASSOCIAÇÃO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA (ESTATUTOS)

 

ASSOCIAÇÃO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA

A.E.A.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

ARTº 1º

(DENOMINAÇÃO)

1.    A Associação de Escuteiros  de Angola adopta a sigla A.E.A. como denominação e usa como distintivos a bandeira e a insígnia, formada pela Flor de Liz, inscrição  igual a sigla da Associação, rodeadas por um laço terminado com o nó direito.

ARTº 2º

(SEDE)

1.    A  Sede nacional da A.E.A está fixada em Luanda.

ARTº 3º

(DURAÇÃO)

 1.    A  A.E.A. é constituída por  tempo indeterminado, a contar  de  30/05/94, que marca  a data de fusão  das Associações anteriormente  existentes, no estrito   respeito pelo ideal de BADEN POWELL, fundador e percursos  do Movimento Escutista Internacional  e pelas  directivas  do Bureau  Mundial  de Escutismo.

 

 

 

CAPITULO  II

DA NATUREZA E FINS

ARTº 4º

 (NATUREZA)

1.    A A.E.A. é uma Associação  de juventude, não  governamental, sem  fins  lucrativos destinados à formação integral de jovens, com base nos métodos ensinados por Baden  Powell e desenvolvidas  pela Organização  Mundial  do Movimento  Escutista.

2.    A A.E.A. rege-se pelas normas  do presente Estatuto, regulamentos, deliberações aprovadas em  Conselho  Nacional  Plenário e pelas normas a que ficar  vinculada, em virtude da sua filiação em Organismos Internacionais.

3.    A  A.E.A., enquanto  Organização  Associativa, não  se  identifica com qualquer ideologia partidária.

ARTº 5º

(FINS)

1.    A A.E.A. pretende  contribuir  para a formação  de cidadãos  capazes  de tomarem  uma posição construtiva na sociedade, aptos a participarem na constante transformação  do mundo  e no  desenvolvimento multifacetado do nosso povo, respeitando escrupulosamente as Leis vigentes  no País.

2.    A  A.E.A. congregará todos os jovens crentes que se queiram  dedicar  ao  escutismo, independentemente da sua origem social, raça ou sexo, desde que cumpram  o preceituado no  presente Estatuto e demais  normas em vigor  nesta Associação.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO OFICIAL

ARTº 6º

DO ÓRGÃO OFICIAL

1.    O Órgão Oficial da A.E.A. denomina-se “ FOGO DE CONSELHO “e nele serão publicados, obrigatoriamente, todos os actos de interesse para a Associação.

CAPÍTULO  IV

DOS ASSOCIADOS

ARTº 7º

(CONDIÇÃO  DE ASSOCIADO)

1.    São Associados da A.E.A. todos os indivíduos, com mais de 6 anos de idade, que tenham feito a promessa escutista.

·         ÚNICO – A Associação aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades em termos a definir por regulamento.

ARTº 8º

(REQUISITOS PARA  A PROMESSA)

1.    Para a admissão à Promessa Escutista é condição necessário ter uma religião e praticá-la e estar  na disposição  de cumprir  fielmente, segundo o grau de maturidade próprio Da idade respectiva, os Estatutos e Regulamentos da A.E.A.

·         ÚNICO – Para  a Promessa de Dirigente (Chefe) é ainda necessário ter bom comportamento moral e cívico.

ARTº 9º

(ASSOCIADOS MENORES)

1.    É  indispensável a autorização, por escrito, dos Pais ou representantes legais destes, para admissão  de Associados menores.

ARTº 10º

(SECÇÕES E CATEGORIAS)  

1.    Para a consecução dos fins educativos da A.E.A., os Associados repartem –se quanto à idade , desenvolvimento e função , em diferentes secções e categorias , expressamente ,definidas em Regulamento .

Artº 11º

(DIREITOS E DEVERES)

1.    Como forma de disciplinar a participação de cada um na vida da  Associação, será elaborado o caderno  de direitos e deveres dos Associados, tendo  carácter de  Regulamento.

ARTº  12º

(CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1.    A qualidade de Associado cessa quando:

a)    Apresentar por escrito o pedido de demissão;

b)    Se retirar  da prática  regular das actividades sem justificação;

c)    Atingir os 25 anos de idade, sem  que exerça a função de Dirigente;

d)    Ter praticado qualquer infracção disciplinar  grave que determine o seu  afastamento, à  luz do regulamento.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO 1

DOS CONSELHOS NACIONAIS

ARTº 13º

(ÓRGÃO DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS)

1.    A  A.E.A. é superiormente orientada por um Conselho Nacional  Plenário  como órgão máximo da Associação.

2.    A A.E.A. tem como órgão de acessória o Conselho Nacional de Representantes, tendo  este carácter permanente e a sua coordenação  assegurada pelo  Chefe Nacional, nos termos a regulamentar.

ARTº 14

(MESA DOS CONSELHOS NACIONAIS)

A.   MESA DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO

Os trabalhos  do Conselho  Nacional Plenário são orientados por uma mesa presidida pelo Chefe Escuta.

1.    Em caso de impedimento do Chefe Escuta as actividades serão  presididas pelo Chefe Nacional e na ausência deste, por outro Membro da Junta Central  por ele delegado   e na falta de delegação, cabe ao próprio  Conselho eleger o Presidente.

2.    Os restantes Membros da mesa são  providos de harmonia com o regulamento deste Conselho.

 

 

 

 

B.   MESA DO CONSELHO  NACIONAL DE REPRESENTANTES

Os trabalhos  do Conselho Nacional  de Representantes são orientados por uma mesa presidida pelo  Chefe  Nacional.

1.    Em caso de impedimento  do Chefe  Nacional, as actividades  serão presididas pelo Secretário  Nacional  e na ausência  deste, por outro Membro  da Junta Central  por ele  delegado e na falta  de delegado, cabe ao próprio Conselho  eleger o Presidente.

2.    Os  restantes  Membros  da Mesa são  providos  de harmonia com o regulamento  deste Conselho.

SUB-SECÇÃO I 

DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO  

ARTº 15º

(COMPOSIÇÃO)  

1.    O Conselho Nacional Plenário  (CNP) é  composto por todos os Dirigentes oficialmente  nomeados e em efectividade  de funções.

ARTº 16º

(RESERVA DE COMPETÊNCIA)

Constitui  matéria  de exclusiva competência  do CNP:

a)    Votar  o texto ou qualquer alteração  dos Estatutos;

b)    Eleger o Chefe  Escuta, a Junta Central  e o Conselho  Fiscal e Jurisdicional;

c)    Demitir  a Junta Central  em caso  de manifesta inobservância  dos Estatutos e Regulamentos da A.E.A., para o que  se exige maioria  absoluta (2/3) de votos;

d)    Deliberar  sobre  o destino  dos bens  em caso  de extinção  da A.E.A.

 

 

ARTº 17º

(PERIODICIDADE)

1.  O CNP  reúne  ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos e extraordinariamente  todas as vezes  que a Mesa  o decida, ou for  requerido  pela  Junta  Central, pelo  Conselho Fiscal e Jurisdicional, pelo  Conselho de Representantes, ou ainda por um  mínimo de 1/5 mais um, dos Membros do Conselho.

SUB-SECÇÃO II

DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES

ARTº 18º

(COMPOSIÇÃO)

O Conselho Nacional  de Representantes (CNR)   é composto  por:

a)    Os Membros  da Junta Central;

b)    Os Membros  do Conselho Fiscal e Jurisdicional;

c)    Representantes das Regiões, de acordo com o Artº 31º, havendo  a  possibilidade  de delegação  para os Membros  das Juntas  Regionais;

d)    Delegados  das Regiões  sem Junta Regional, de acordo  com o Artº 30º;

e)    3 (três)   delegados  dos departamentos  dos Serviços Centrais , eleitos  entre si;

f)     1 (um) representante  de cada Junta de Núcleo;

g)    Os Membros  da Mesa.

 

 

 

ARTº 19º

(COMPETÊNCIA)

Ao  Conselho Nacional  de Representantes  compete:

a)    Aprovar  e alterar  os Regulamentos;

b)    Pronunciar-se sobre  o plano  de actividades;

c)    Discutir  e aprovar  o relatório  anual  de contas  da  Associação;

d)    Decidir  e aprovar  a alienação, a qualquer título, dos bens  imóveis;

e)    Deliberar sobre  as matérias não compreendidas nas  atribuições  dos  outros  Órgãos  da Associação.

ARTº 20º

(PERIODICIDADE)

O CNR reúne ordinariamente uma vez por ano, excepto naqueles em que se realize o CNP e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa o decida ou for requerido pela  Junta Central, pelo  Conselho  Fiscal e Jurisdicional ou por 1/5 mais uma das Junta Regionais, oficialmente constituídas.

SECÇÃO 2

DA JUNTA CENTRAL

ARTº 21º

COMPOSIÇÃO

Como órgão  Executivo Nacional, a A.E.A. é dirigida  superiormente por uma Junta Central, com a seguinte constituição:

a)    Chefe Nacional  (que preside);

b)    Secretário  Nacional;

c)    Secretário para as Relações Internacionais;

d)    Secretário  para  a Formação de Dirigentes;

e)    Secretário para a Formação de Jovens;

f)     Secretário para a Administração  e finanças;

g)    Assistente Nacional.

ARTº 22º

COMPETÊNCIA

No exercício das suas funções executivas, compete à junta Central, nomeadamente:

a)    Assegurar a representação da Associação;

b)    Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;

c)    Desenvolver o espírito de fraternidade mundial do Escutismo;

d)    Promover as acções  necessárias à correcta aplicação  do Método Escutista;

e)    Assegurar o funcionamento dos serviços centrais e implementar a eficiência organizativa;

f)     Administrar o património e dinamizar a independência  económica da Associação;

g)    Exercer o poder  disciplinar;

h)   Representar  a Associação  em juízo e fora  dele.

 

 

 

 

ARTº 23º

(ESTRUTURA ORGÂNICA)

As diferentes áreas estruturam-se em Departamentos  de acordo com os Regulamentos  Internos  aprovados pela própria junta Central.

SECÇÃO 3

DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL

ARTº 24º

(COMPETÊNCIA)

O Conselho  Fiscal e Jurisdicional são compostos por um máximo de 5 (cinco) Dirigentes competindo-lhe:

a)    Velar pelo  cumprimento  dos  Estatutos e Regulamentos da A.E.A.

b)    Acompanhar a gestão  financeira  da Junta Central;

c)    Dar  parecer sobre o Relatório  de contas  ao C.N.R. e ao C.N.P.;

d)    Elaborar  pareceres sobre  questões  de âmbito regulamentar;

e)    Auxiliar  o Chefe  Nacional  no exercício  do poder  jurisdicional e disciplinar.

CAPÍTULO VI 

DAS REGIÕES

ARTº 25º

(ÁREAS)

Para melhor se atingirem  os fins  da A.E.A., considera-se  o Território  Nacional dividido em Regiões, com limites, em princípio, correspondente  aos  da Províncias.

 

 

ARTº 26º

(ÓRGÃO  DELIBERATIVO)

As Regiões são  superiormente  orientadas por um Conselho Regional.

ARTº 27º

(COMPOSIÇÃO  DO CONSELHO  REGIONAL)

O Conselho Regional  é composto  pelos  seguintes  Membros:

a)    Chefe Regional (que preside);

b)    Dirigente  da Junta Regional;

c)    Assistente  regional;

d)    Dirigentes  nomeados  oficialmente e em  efectividade  de funções.

ARTº 28º 

(COMPETÊNCIA  DO CONSELHO  REGIONAL)  

Sem prejuízo das normas que regem a Associação, bem como  das deliberações dos seus Órgãos superiores, compete ao Conselho Regional:

a)    Eleger a Junta Regional;

b)    Eleger  os delegados referidos no ARTº 31º;

c)    Votar propostas para  serem apresentadas para  aprovação superior;

d)    Demitir a Junta Regional, quando  haja aprovação  de um  voto  de desconfiança, por maioria absoluta  dos Membros  com  assento  no conselho  Regional.

·         ÚNICO -  A  Junta  Regional, eleita está sujeita a ratificação.

 

 

ARTº  29º 

(ÓRGÃO  EXECUTIVO REGIONAL)

Á frente  de cada  Região há uma  Junta Regional, de estrutura e composição  idênticas às  da Junta Central, com as  devidas  adaptações.

·         ÚNICO – A Junta  Regional em que, dado  o pequeno  número  de  Agrupamentos, se não  justifique  estrutura idêntica à da junta  Central, podem  as respectivas Juntas  ter composição  diferente, desde que previamente  autorizada pela Junta Central.

ARTº30º 

(COORDENAÇÃO REGIONAL)

As  Regiões que não tenham Junta Regional constituída, elegerão um dos seus Dirigentes  como Coordenador, o qual, com o Assistente Regional, será  também Delegado  da Região  ao Conselho de Representantes e ao conselho  Nacional  Plenário.

ARTº 31º 

(DELEGADOS AO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES)

Cada Região terá tantos  assentos no C.N.R. com voto deliberativo, quantos  os Dirigentes  Regionais titulares mais um  número  de Delegados  correspondentes a um décimo, com arredondamento  por excesso, do número  de Agrupamentos que constem do  último  censo.

ARTº 32º

NÚCLEOS

De acordo com as necessidade de cada Região e nela  integrados para todos os efeitos, poderão ser criados Núcleos  e outras subdivisões  a definir em regulamento.

1.    O Núcleo  será superiormente orientado por um conselho  de Núcleo;

2.    A frente de cada Núcleo  e com  poderes  executivos, haverá  uma  Junta de Núcleo.

3.    A  estrutura das Juntas de Núcleo  são  ratificadas pela Junta Regional  respectiva.

CAPÍTULO VII 

DOS AGRUPAMENTOS  

ARTº  33º

(ESTRUTURA LOCAL)

A  estrutura básica da A.E.A.  é o Agrupamento, de acordo  com as normas  a definir  em  Regulamento.

ARTº  34º  

(ÓRGÃOS)  

1.    O Agrupamento é superiormente  orientado  pelo Conselho  de Agrupamento, no qual  têm  assento, com  voto  deliberativo, todos os  que têm  no Conselho Regional, competindo-lhe, nomeadamente:

a)    Eleger  o Chefe  de Agrupamento;

b)    Apreciar  e votar  as acções  comuns  a todo o Agrupamento;

c)    Elaborar  Regulamentos  Internos , de  acordo  com  projectos apresentados pela  Junta Regional;

d)    O Órgão Executivo do Agrupamento é a Direcção do  Agrupamento.

ARTº 35º 

(CONSELHO DE PAIS)

Dado  que a tarefa  educativa  compete, fundamentalmente, à família, cada Agrupamento  tem um  conselho de Pais, constituído  por todos os Encarregados de Educação dos Associados  não Dirigentes, funcionando como Órgão Consultivo.

CAPÍTULO  VIII 

DA ASSISTÊNCIA

ARTº 36º

( DA ASSISTÊNCIA )

De acordo  com a natureza da Associação, haverá, a todos os níveis, Assistentes com a categoria  de Dirigentes, aos quais  competirá:

a)    Representar  a chefia da Associação  a seu  nível;

b)    Animar a Comunidade Escuta  no sentido  de ela ter  espaço  e vivência de fé.

1.    O Assistente  Nacional  é eleito  pelo  Conselho Nacional  Plenário, devendo  a sua  candidatura  ser apresentada pelo  Conselho de Assistentes, 90 dias antes  da reunião  deste;

·         ÚNICO ­ - exceptua-se aqui  a candidatura aquando da realização da Assembleia  constituinte (unificado).

2.    O Assistente Regional  é nomeado pelo  Chefe  Nacional , depois  de ouvido  o Conselho  da Assistentes  e o Movimento  na sua  área  da acção .

3.    O Assistente  de Agrupamento  é nomeado  pelo  Chefe  Regional , depois  de ouvido  o Conselho  Regional  de Assistentes e os Associados do Agrupamento .

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IX 

DAS ELEIÇÕES

ARTº 37º

(FORMA DE SUFRÁGIO)

O Chefe Escuta, a Junta Central e o  Conselho Fiscal e Jurisdicional são  eleitos por sufrágio  universal, directo e  secreto  dos Dirigentes da A.E.A.

·         ÚNICO – exceptua-se a 1ª eleição  que será  realizada por  sufrágio  universal, directo e de braço levantado.

ARTº 38º 

(DURAÇÃO DOS MANDATOS)

Os mandatos  de todos os Órgãos e cargos electivos da A.E.A. têm a duração máxima de 4 (quatro) anos, sem prejuízo  da sua renovação  por mais um  mandato.

ARTº 39º

(INCOMPATIBILIDADE E COOPTAÇÃO)

1.    Os Membros da Junta Central não  poderão  exercer qualquer outro  cargo  na Associação;

2.    Qualquer  vaga na Junta Central  não  implica a demissão  da equipa , devendo  os seus Membros , por Cooptação , designar o substituto.

·         ÚNICO – No caso de impedimento  do Chefe Nacional, este é substituído  pelo Secretário  Nacional.

ARTº 40º

(HOMOLOGAÇÃO)

Todos os Dirigentes  candidatos a eleições para as Juntas  Central e Regionais , deverão  ter o seu nome previamente homologado  pelas  Comissões  eleitorais  criadas  para o efeito , devendo todos  os trâmites a percorrer ser  especificados  em  regulamento  próprio.

·         ÚNICO – O silêncio  pelo  espaço de  30 (trinta)   dias após  a recepção  da comunicação  é tomado como homologação.

ARTº 40º

(NORMAS SUPLETIVAS)

Na falta de norma expressa quando á estrutura, competência e eleição  dos Órgãos  ou Cargos electivos  aplica-se, sucessiva e analogicamente, o disposto para  o nível  imediatamente  superior.

·         ÚNICO – As normas  para  a organização dos processos  eleitorais expressas no presente  Estatuto, não  são  aplicáveis  quando  se trate  de Assembleia  Constituintes, ou seja , aquando  do primeiro processo a cada um  dos níveis ( Nacional , Regional  e de Agrupamento ).

CAPÍTULO  X

DO PATRIMÓNIO

ARTº 42º

(COMPOSIÇÃO)

O património da  A.E.A. é constituída por:

a)    Bens  móveis e imóveis  administrados  pela Junta Central  e Juntas  Regionais;

b)    Contribuições  dos seus Associados;

c)    O Órgão Oficial  “ Fogo de Conselho “;

d)    Editorial “ Fogo de Conselho “;

e)    Depósito de Material e Fardamento;

f)     Bens  administrados  por  órgãos  de qualquer  outro  nível  da Associação;

g)    Subsídios  e doações;

h)   Rendimento que puder obter por meios  consentâneos com o ideal  da Associação e sempre no pleno respeita pelas normas  instituídas no País.

ARTº 43º 

(EXTINÇÃO)

1.    No caso  de extinção  da A.E.A., sem que seja possível  reunir  o Conselho  Nacional  Plenário  para deliberar sobre  o destino dos seus bens, devem estes reverter a favor  de instituições  dedicadas à educação  da fé dos jovens , a determinar  pelo  Conselho  de Assistentes.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTº 44º

(ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS)

Estes Estatutos  só podem  ser alterados por deliberação do Conselho  Nacional Plenário , tomada por  maioria absoluta  dos seus membros presentes , tendo de ser  distribuídas com a antecedência mínima de 30

 ( trinta ) dias , as propostas de alteração .

ARTº 45º

(ENTRADA EM VIGOR)

Estes Estatutos, uma vez aprovados pela maioria absoluta dos participantes à Assembleia  Constitutivas e satisfeitas as exigências  de ordem legal , entrará imediatamente em vigor.