ASSOCIAÇÃO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA (ESTATUTOS) |
ASSOCIAÇÃO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA A.E.A. ESTATUTOS CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO ARTº 1º (DENOMINAÇÃO) 1. A Associação de Escuteiros de Angola adopta a sigla A.E.A. como denominação e usa como distintivos a bandeira e a insígnia, formada pela Flor de Liz, inscrição igual a sigla da Associação, rodeadas por um laço terminado com o nó direito. ARTº 2º (SEDE) 1. A Sede nacional da A.E.A está fixada em Luanda. ARTº 3º (DURAÇÃO) 1. A A.E.A. é constituída por tempo indeterminado, a contar de 30/05/94, que marca a data de fusão das Associações anteriormente existentes, no estrito respeito pelo ideal de BADEN POWELL, fundador e percursos do Movimento Escutista Internacional e pelas directivas do Bureau Mundial de Escutismo.
CAPITULO II DA NATUREZA E FINS ARTº 4º (NATUREZA) 1. A A.E.A. é uma Associação de juventude, não governamental, sem fins lucrativos destinados à formação integral de jovens, com base nos métodos ensinados por Baden Powell e desenvolvidas pela Organização Mundial do Movimento Escutista. 2. A A.E.A. rege-se pelas normas do presente Estatuto, regulamentos, deliberações aprovadas em Conselho Nacional Plenário e pelas normas a que ficar vinculada, em virtude da sua filiação em Organismos Internacionais. 3. A A.E.A., enquanto Organização Associativa, não se identifica com qualquer ideologia partidária. ARTº 5º (FINS) 1. A A.E.A. pretende contribuir para a formação de cidadãos capazes de tomarem uma posição construtiva na sociedade, aptos a participarem na constante transformação do mundo e no desenvolvimento multifacetado do nosso povo, respeitando escrupulosamente as Leis vigentes no País. 2. A A.E.A. congregará todos os jovens crentes que se queiram dedicar ao escutismo, independentemente da sua origem social, raça ou sexo, desde que cumpram o preceituado no presente Estatuto e demais normas em vigor nesta Associação.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO OFICIAL ARTº 6º DO ÓRGÃO OFICIAL 1. O Órgão Oficial da A.E.A. denomina-se “ FOGO DE CONSELHO “e nele serão publicados, obrigatoriamente, todos os actos de interesse para a Associação. CAPÍTULO IV DOS ASSOCIADOS ARTº 7º (CONDIÇÃO DE ASSOCIADO) 1. São Associados da A.E.A. todos os indivíduos, com mais de 6 anos de idade, que tenham feito a promessa escutista. · ÚNICO – A Associação aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades em termos a definir por regulamento. ARTº 8º (REQUISITOS PARA A PROMESSA) 1. Para a admissão à Promessa Escutista é condição necessário ter uma religião e praticá-la e estar na disposição de cumprir fielmente, segundo o grau de maturidade próprio Da idade respectiva, os Estatutos e Regulamentos da A.E.A. · ÚNICO – Para a Promessa de Dirigente (Chefe) é ainda necessário ter bom comportamento moral e cívico. ARTº 9º (ASSOCIADOS MENORES) 1. É indispensável a autorização, por escrito, dos Pais ou representantes legais destes, para admissão de Associados menores. ARTº 10º (SECÇÕES E CATEGORIAS) 1. Para a consecução dos fins educativos da A.E.A., os Associados repartem –se quanto à idade , desenvolvimento e função , em diferentes secções e categorias , expressamente ,definidas em Regulamento . Artº 11º (DIREITOS E DEVERES) 1. Como forma de disciplinar a participação de cada um na vida da Associação, será elaborado o caderno de direitos e deveres dos Associados, tendo carácter de Regulamento. ARTº 12º (CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO) 1. A qualidade de Associado cessa quando: a) Apresentar por escrito o pedido de demissão; b) Se retirar da prática regular das actividades sem justificação; c) Atingir os 25 anos de idade, sem que exerça a função de Dirigente; d) Ter praticado qualquer infracção disciplinar grave que determine o seu afastamento, à luz do regulamento.
CAPÍTULO V DOS CORPOS GERENTES SECÇÃO 1 DOS CONSELHOS NACIONAIS ARTº 13º (ÓRGÃO DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS) 1. A A.E.A. é superiormente orientada por um Conselho Nacional Plenário como órgão máximo da Associação. 2. A A.E.A. tem como órgão de acessória o Conselho Nacional de Representantes, tendo este carácter permanente e a sua coordenação assegurada pelo Chefe Nacional, nos termos a regulamentar. ARTº 14 (MESA DOS CONSELHOS NACIONAIS) A. MESA DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO Os trabalhos do Conselho Nacional Plenário são orientados por uma mesa presidida pelo Chefe Escuta. 1. Em caso de impedimento do Chefe Escuta as actividades serão presididas pelo Chefe Nacional e na ausência deste, por outro Membro da Junta Central por ele delegado e na falta de delegação, cabe ao próprio Conselho eleger o Presidente. 2. Os restantes Membros da mesa são providos de harmonia com o regulamento deste Conselho.
B. MESA DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES Os trabalhos do Conselho Nacional de Representantes são orientados por uma mesa presidida pelo Chefe Nacional. 1. Em caso de impedimento do Chefe Nacional, as actividades serão presididas pelo Secretário Nacional e na ausência deste, por outro Membro da Junta Central por ele delegado e na falta de delegado, cabe ao próprio Conselho eleger o Presidente. 2. Os restantes Membros da Mesa são providos de harmonia com o regulamento deste Conselho. SUB-SECÇÃO I DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO ARTº 15º (COMPOSIÇÃO) 1. O Conselho Nacional Plenário (CNP) é composto por todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade de funções. ARTº 16º (RESERVA DE COMPETÊNCIA) Constitui matéria de exclusiva competência do CNP: a) Votar o texto ou qualquer alteração dos Estatutos; b) Eleger o Chefe Escuta, a Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional; c) Demitir a Junta Central em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos da A.E.A., para o que se exige maioria absoluta (2/3) de votos; d) Deliberar sobre o destino dos bens em caso de extinção da A.E.A.
ARTº 17º (PERIODICIDADE) 1. O CNP reúne ordinariamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa o decida, ou for requerido pela Junta Central, pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional, pelo Conselho de Representantes, ou ainda por um mínimo de 1/5 mais um, dos Membros do Conselho. SUB-SECÇÃO II DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES ARTº 18º (COMPOSIÇÃO) O Conselho Nacional de Representantes (CNR) é composto por: a) Os Membros da Junta Central; b) Os Membros do Conselho Fiscal e Jurisdicional; c) Representantes das Regiões, de acordo com o Artº 31º, havendo a possibilidade de delegação para os Membros das Juntas Regionais; d) Delegados das Regiões sem Junta Regional, de acordo com o Artº 30º; e) 3 (três) delegados dos departamentos dos Serviços Centrais , eleitos entre si; f) 1 (um) representante de cada Junta de Núcleo; g) Os Membros da Mesa.
ARTº 19º (COMPETÊNCIA) Ao Conselho Nacional de Representantes compete: a) Aprovar e alterar os Regulamentos; b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades; c) Discutir e aprovar o relatório anual de contas da Associação; d) Decidir e aprovar a alienação, a qualquer título, dos bens imóveis; e) Deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros Órgãos da Associação. ARTº 20º (PERIODICIDADE) O CNR reúne ordinariamente uma vez por ano, excepto naqueles em que se realize o CNP e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa o decida ou for requerido pela Junta Central, pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional ou por 1/5 mais uma das Junta Regionais, oficialmente constituídas. SECÇÃO 2 DA JUNTA CENTRAL ARTº 21º COMPOSIÇÃO Como órgão Executivo Nacional, a A.E.A. é dirigida superiormente por uma Junta Central, com a seguinte constituição: a) Chefe Nacional (que preside); b) Secretário Nacional; c) Secretário para as Relações Internacionais; d) Secretário para a Formação de Dirigentes; e) Secretário para a Formação de Jovens; f) Secretário para a Administração e finanças; g) Assistente Nacional. ARTº 22º COMPETÊNCIA No exercício das suas funções executivas, compete à junta Central, nomeadamente: a) Assegurar a representação da Associação; b) Coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação; c) Desenvolver o espírito de fraternidade mundial do Escutismo; d) Promover as acções necessárias à correcta aplicação do Método Escutista; e) Assegurar o funcionamento dos serviços centrais e implementar a eficiência organizativa; f) Administrar o património e dinamizar a independência económica da Associação; g) Exercer o poder disciplinar; h) Representar a Associação em juízo e fora dele.
ARTº 23º (ESTRUTURA ORGÂNICA) As diferentes áreas estruturam-se em Departamentos de acordo com os Regulamentos Internos aprovados pela própria junta Central. SECÇÃO 3 DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL ARTº 24º (COMPETÊNCIA) O Conselho Fiscal e Jurisdicional são compostos por um máximo de 5 (cinco) Dirigentes competindo-lhe: a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da A.E.A. b) Acompanhar a gestão financeira da Junta Central; c) Dar parecer sobre o Relatório de contas ao C.N.R. e ao C.N.P.; d) Elaborar pareceres sobre questões de âmbito regulamentar; e) Auxiliar o Chefe Nacional no exercício do poder jurisdicional e disciplinar. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES ARTº 25º (ÁREAS) Para melhor se atingirem os fins da A.E.A., considera-se o Território Nacional dividido em Regiões, com limites, em princípio, correspondente aos da Províncias.
ARTº 26º (ÓRGÃO DELIBERATIVO) As Regiões são superiormente orientadas por um Conselho Regional. ARTº 27º (COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL) O Conselho Regional é composto pelos seguintes Membros: a) Chefe Regional (que preside); b) Dirigente da Junta Regional; c) Assistente regional; d) Dirigentes nomeados oficialmente e em efectividade de funções. ARTº 28º (COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL) Sem prejuízo das normas que regem a Associação, bem como das deliberações dos seus Órgãos superiores, compete ao Conselho Regional: a) Eleger a Junta Regional; b) Eleger os delegados referidos no ARTº 31º; c) Votar propostas para serem apresentadas para aprovação superior; d) Demitir a Junta Regional, quando haja aprovação de um voto de desconfiança, por maioria absoluta dos Membros com assento no conselho Regional. · ÚNICO - A Junta Regional, eleita está sujeita a ratificação.
ARTº 29º (ÓRGÃO EXECUTIVO REGIONAL) Á frente de cada Região há uma Junta Regional, de estrutura e composição idênticas às da Junta Central, com as devidas adaptações. · ÚNICO – A Junta Regional em que, dado o pequeno número de Agrupamentos, se não justifique estrutura idêntica à da junta Central, podem as respectivas Juntas ter composição diferente, desde que previamente autorizada pela Junta Central. ARTº30º (COORDENAÇÃO REGIONAL) As Regiões que não tenham Junta Regional constituída, elegerão um dos seus Dirigentes como Coordenador, o qual, com o Assistente Regional, será também Delegado da Região ao Conselho de Representantes e ao conselho Nacional Plenário. ARTº 31º (DELEGADOS AO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES) Cada Região terá tantos assentos no C.N.R. com voto deliberativo, quantos os Dirigentes Regionais titulares mais um número de Delegados correspondentes a um décimo, com arredondamento por excesso, do número de Agrupamentos que constem do último censo. ARTº 32º NÚCLEOS De acordo com as necessidade de cada Região e nela integrados para todos os efeitos, poderão ser criados Núcleos e outras subdivisões a definir em regulamento. 1. O Núcleo será superiormente orientado por um conselho de Núcleo; 2. A frente de cada Núcleo e com poderes executivos, haverá uma Junta de Núcleo. 3. A estrutura das Juntas de Núcleo são ratificadas pela Junta Regional respectiva. CAPÍTULO VII DOS AGRUPAMENTOS ARTº 33º (ESTRUTURA LOCAL) A estrutura básica da A.E.A. é o Agrupamento, de acordo com as normas a definir em Regulamento. ARTº 34º (ÓRGÃOS) 1. O Agrupamento é superiormente orientado pelo Conselho de Agrupamento, no qual têm assento, com voto deliberativo, todos os que têm no Conselho Regional, competindo-lhe, nomeadamente: a) Eleger o Chefe de Agrupamento; b) Apreciar e votar as acções comuns a todo o Agrupamento; c) Elaborar Regulamentos Internos , de acordo com projectos apresentados pela Junta Regional; d) O Órgão Executivo do Agrupamento é a Direcção do Agrupamento. ARTº 35º (CONSELHO DE PAIS) Dado que a tarefa educativa compete, fundamentalmente, à família, cada Agrupamento tem um conselho de Pais, constituído por todos os Encarregados de Educação dos Associados não Dirigentes, funcionando como Órgão Consultivo. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA ARTº 36º ( DA ASSISTÊNCIA ) De acordo com a natureza da Associação, haverá, a todos os níveis, Assistentes com a categoria de Dirigentes, aos quais competirá: a) Representar a chefia da Associação a seu nível; b) Animar a Comunidade Escuta no sentido de ela ter espaço e vivência de fé. 1. O Assistente Nacional é eleito pelo Conselho Nacional Plenário, devendo a sua candidatura ser apresentada pelo Conselho de Assistentes, 90 dias antes da reunião deste; · ÚNICO - exceptua-se aqui a candidatura aquando da realização da Assembleia constituinte (unificado). 2. O Assistente Regional é nomeado pelo Chefe Nacional , depois de ouvido o Conselho da Assistentes e o Movimento na sua área da acção . 3. O Assistente de Agrupamento é nomeado pelo Chefe Regional , depois de ouvido o Conselho Regional de Assistentes e os Associados do Agrupamento .
CAPÍTULO IX DAS ELEIÇÕES ARTº 37º (FORMA DE SUFRÁGIO) O Chefe Escuta, a Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos Dirigentes da A.E.A. · ÚNICO – exceptua-se a 1ª eleição que será realizada por sufrágio universal, directo e de braço levantado. ARTº 38º (DURAÇÃO DOS MANDATOS) Os mandatos de todos os Órgãos e cargos electivos da A.E.A. têm a duração máxima de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da sua renovação por mais um mandato. ARTº 39º (INCOMPATIBILIDADE E COOPTAÇÃO) 1. Os Membros da Junta Central não poderão exercer qualquer outro cargo na Associação; 2. Qualquer vaga na Junta Central não implica a demissão da equipa , devendo os seus Membros , por Cooptação , designar o substituto. · ÚNICO – No caso de impedimento do Chefe Nacional, este é substituído pelo Secretário Nacional. ARTº 40º (HOMOLOGAÇÃO) Todos os Dirigentes candidatos a eleições para as Juntas Central e Regionais , deverão ter o seu nome previamente homologado pelas Comissões eleitorais criadas para o efeito , devendo todos os trâmites a percorrer ser especificados em regulamento próprio. · ÚNICO – O silêncio pelo espaço de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação é tomado como homologação. ARTº 40º (NORMAS SUPLETIVAS) Na falta de norma expressa quando á estrutura, competência e eleição dos Órgãos ou Cargos electivos aplica-se, sucessiva e analogicamente, o disposto para o nível imediatamente superior. · ÚNICO – As normas para a organização dos processos eleitorais expressas no presente Estatuto, não são aplicáveis quando se trate de Assembleia Constituintes, ou seja , aquando do primeiro processo a cada um dos níveis ( Nacional , Regional e de Agrupamento ). CAPÍTULO X DO PATRIMÓNIO ARTº 42º (COMPOSIÇÃO) O património da A.E.A. é constituída por: a) Bens móveis e imóveis administrados pela Junta Central e Juntas Regionais; b) Contribuições dos seus Associados; c) O Órgão Oficial “ Fogo de Conselho “; d) Editorial “ Fogo de Conselho “; e) Depósito de Material e Fardamento; f) Bens administrados por órgãos de qualquer outro nível da Associação; g) Subsídios e doações; h) Rendimento que puder obter por meios consentâneos com o ideal da Associação e sempre no pleno respeita pelas normas instituídas no País. ARTº 43º (EXTINÇÃO) 1. No caso de extinção da A.E.A., sem que seja possível reunir o Conselho Nacional Plenário para deliberar sobre o destino dos seus bens, devem estes reverter a favor de instituições dedicadas à educação da fé dos jovens , a determinar pelo Conselho de Assistentes. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTº 44º (ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS) Estes Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Conselho Nacional Plenário , tomada por maioria absoluta dos seus membros presentes , tendo de ser distribuídas com a antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias , as propostas de alteração . ARTº 45º (ENTRADA EM VIGOR) Estes Estatutos, uma vez aprovados pela maioria absoluta dos participantes à Assembleia Constitutivas e satisfeitas as exigências de ordem legal , entrará imediatamente em vigor.
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